De acordo com a Lei nº 8213 de 24/07/91 e o Decreto 611 de 21 de Julho de 1992, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, podemos definir os aspectos mais importantes no
que diz respeito ao Acidente do Trabalho. São eles:
Quem pode usar? (Art. 138)
Todos os trabalhadores regulares – Carteira assinada.
O que é o Acidente do Trabalho? (Art. 139)
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
O que se pode considerar como Acidente de Trabalho?
(Art.140)
Principais acidentes de trabalho:
I – doença profissional, ou seja, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho relativo a determinada atividade;
II – doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente;
III – doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho;
- na execução de ordem ou na realização de serviços sob autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado – Acidente de Trajeto! Para se caracterizar o trajeto normal do empregado, da residência para o trabalho e vice-versa, se deve respeitar os itens abaixo, conforme sistemática adotada pelo INSS, para caracterização do acidente do trajeto.
- Trajeto Normal
É o caminho diariamente percorrido pelo empregado, não precisando ser, necessariamente, o mais curto. Pode ser, ainda, não o normal, mas o obrigatório. - Tempo de Percurso Normal
Atentar para o tempo que o empregado, diariamente, faz o percurso, ou tempo do desvio obrigatório.
Condições para o Trajeto Normal
Atentar para as condições físicas, tráfego, etc., para que o empregado possa fazer o trajeto normal. - Atividade no momento do Acidente
IMPORTANTE: O empregado, ao sair da sua residência para a Empresa ou vice-versa, tem como objetivo o trabalho ou a residência. Caso o empregado saia da Empresa para a residência, resolvendo ir até o estádio de futebol, visitar um colega, etc., não será considerado acidente de trajeto.
Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada pela Previdência Social. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu o qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto acima.
Como Prevenir
- Respeitar as Normas de Segurança da Empresa;
- Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
- No trajeto Casa-Empresa-Casa estar atento aos riscos que podemos estar correndo. Em Joinville, conhecida como cidade das bicicletas, muitos trabalhadores perdem a vida ou ficam incapacitados por causa de acidentes de trajeto, utilizando este meio de transporte.