Pré Pauta de Reivindicações Para Convenção ou Dissídio Coletivo

FIAÇÃO E TECELAGEM DE JOINVILLE
Data-base: 1º de fevereiro 2021-2022

DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES

CLÁUSULA 1 – DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES

I – As entidades signatárias firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência no período da data base que tem início em 01 de fevereiro de 2021 e findando em 31 de janeiro de 2022, com abrangência no município de Joinville.

II – Outras condições de trabalho poderão ser estabelecidas através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO celebrado entre as empresas da categoria econômica e o Sindicato Laboral, cujos termos prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao teor das disposições do art. 620 da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017).

III – Dentro do princípio da autonomia da vontade coletiva, serão nulos de pleno direito os atos praticados com a intenção de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das condições expressas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

IV – Convencionam também as partes que não terão qualquer eficácia os acordos coletivos celebrados sem a intervenção do Sindicato Laboral ora convenente, que deverá assinar o respectivo instrumento contratual, juntamente com as empresas outorgantes interessadas.

CLÁUSULA 2 – HIERARQUIA DAS NORMAS COLETIVAS E CONTRATOS INDIVIDUAIS

As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo primeiro: Será nulo de pleno direito disposição nos contratos individuais de trabalho de condições contrárias ao que estiver ajustado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, salvo se mais favoráveis aos empregados.

CLÁUSULA 3 – REAJUSTE SALARIAL

Será garantido aos integrantes da categoria profissional, em 1º de fevereiro de 2021, um reajuste salarial equivalente a variação acumulada de 100% (cem por cento) do Índice INPC-IBGE, do período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, a incidir sobre os salários pagos ou devidos em janeiro de 2021.

CLÁUSULA 4 – ADIANTAMENTO SALARIAL

Até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente no dia 15 (quinze), as empresas concederão um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário fixo nominal mensal, limitado a 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida já vencida no mês.

CLÁUSULA 5 – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários reajustados na forma da cláusula 3ª anterior será aplicado, de forma cumulativa, o aumento salarial de 5% (dez por cento).

Parágrafo único: a concessão do aumento real para todos os trabalhadores, não impede sejam firmados acordos e convenções coletivas de trabalho entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal, ou empresas representadas pela entidade sindical patronal, estabelecendo aumentos a título de produtividade.

CLÁUSULA 6 – PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de fevereiro de 2021, no valor de 3 (três) Salários Mínimos Nacional.

Parágrafo único: Na hipótese de legislação posterior que venha a instituir qualquer vantagem ou abono adicional sobre o salário mínimo, tal acréscimo será considerado para fins do Piso Salarial ora pactuado.

CLÁUSULA 7 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Contrato de experiência com prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo vedada a prorrogação. Ultrapassado este prazo, sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado. Cópias dos mesmos deverão ser enviadas para a entidade profissional.

Parágrafo único: Aos trabalhadores que comprovarem serviços na mesma função em outras empresas do ramo de atividade econômica, fica vedado o contrato de experiência.

CLÁUSULA 8 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

As empresas instituirão e manterão o Programa de Participação nos resultados – PPR, nas condições da lei 10.101/00, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento, serão estabelecidos pela empresa em conjunto com a comissão de empregados e, obrigatoriamente com a participação e homologação do Sindicato Laboral, mediante Acordo Coletivo De Trabalho.

Parágrafo 1º: As entidades profissionais realizarão as assembleias de trabalhadores de cada empresa para a indicação da comissão de negociação e a estipulação da proposta a ser encaminhada à empresa.

Parágrafo 2º: As empresas que não implantarem o programa de participação nos resultados aos seus empregados, pagarão aos mesmos um salário no decorrer de cada ano.

CLÁUSULA 9 – REDUÇAO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO

A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será de 40 (quarenta) horas semanais, com o respectivo fim do trabalho aos sábados e sem redução de salários, ressalvadas as situações mais favoráveis.

Parágrafo único: A produção e/ou ritmo de trabalho deverá ser condizente com as 40 horas trabalhadas, com vistas à prevenção de acidentes e doenças profissionais decorrentes da pressão no trabalho.

CLÁUSULA 10 – JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

É vedada a prestação de horas extras. Contudo, no caso de sua prestação, que só se dará em caráter excepcional, será pago o adicional de 200% (duzentos por cento) em domingos, feriados e descanso semanal remunerado, e de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos de decisões do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA 11 – JORNADA NOTURNA

As horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas com adicional de 40% (quarenta por cento), em relação ao salário normal.

CLÁUSULA 12 – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO

Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Precedente 98 TST ).

CLÁUSULA 13 – DUPLA FUNÇÃO

As empresas não exigirão do empregado o cumprimento de tarefas diversas da função para a qual foi contratado. Havendo necessidade em caráter eventual do exercício de dupla função, será garantido ao empregado o pagamento de gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal.

CLÁUSULA 14 – RECRUTAMENTO INTERNO

Na ocorrência de vagas no seu quadro de empregados, as empresas se comprometem a proceder ao recrutamento interno, dando preferência de aproveitamento aos seus empregados cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.

Parágrafo único: As empresas afixarão comunicados em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.

CLÁUSULA 15 – EMPREGADO SUBSTITUIÇÃO

As substituições por período igual ou superior a 5 (cinco) dias, implicarão no pagamento de salário igual ao do substituído, em favor do substituto.

CLÁUSULA 16 – PRESENTE DE CASAMENTO

Todo empregado que, a partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, se casar nos termos da lei civil, receberá à título de presente de casamento, valor equivalente a um salário nominal/mês, vigente no mês em que ocorrer o matrimônio, o que lhe será pago, de uma só vez, juntamente com o salário do mês seguinte aquele em que exibir a respectiva certidão de casamento.

CLÁUSULA 17 – MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS

A partir do início da vigência deste instrumento, as empresas não poderão contratar mão-de-obra através de empresas prestadoras de serviços, e locadoras de mão-de-obra, salvo no caso de trabalho temporário.

A contratação de trabalhadores por empresa interposta (terceirizada), resultará em vínculo direto com o tomador dos serviços.

CLÁUSULA 18 – TRABALHO “INTERMITENTE”

É vedado o contrato “intermitente”, ficando garantido o salário mensal, nunca inferior ao piso da categoria, inclusive para os que percebem remuneração variável, (CF/88 art. 7º VII e Lei 12.790/13).

CLÁUSULA 19 – GARANTIA GERAL DE EMPREGO

Serão garantidos o emprego e o salário dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, durante a sua vigência. Alternativamente, serão garantidos os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo de trabalho até 90(noventa) dias após a publicação do acórdão pelo Eg. TRT/SC.

CLÁUSULA 20 – GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

Serão garantidos o emprego e o salário, nas seguintes condições e hipóteses:

a) Ao empregado acidentado até 24 (vinte e quatro) meses após o retorno ao trabalho;

b) Ao empregado em auxílio-doença previdenciário, a partir da data do retorno à atividade, por um período igual ao afastamento;

c) À empregada gestante, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o retorno do benefício;

d) A todos os empregados, nos últimos 05 (cinco) anos que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria. Alternativamente, garantia de emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária;

e) Aos empregados integrantes da CIPA, efetivos e suplentes, desde o registro da candidatura, até 2 (dois) anos após o término do mandato;

f) Ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde a data do alistamento até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento da unidade militar em que serviu, ou da dispensa de engajamento, desde que tenha se apresentado na empresa até 90 (noventa) dias após o desligamento ou dispensa. Alternativamente, a garantia do emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30(trinta) dias após a baixa;

g) Ao empregado que retornar ao trabalho após o gozo de férias, por um período de 90 (noventa) dias; e

h) Ao empregado transferido, por um ano após a data da transferência.

CLÁUSULA 21 – LICENÇA REMUNERADA PARA MÃE ADOTANTE

As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, prazo este contado da data em que foi assinado o termo de guarda e responsabilidade. Após o retorno da empregada ao trabalho, fica concedida a garantia de emprego por mais 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA 22 – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, excluídos os domingos, feriados e sábados não trabalhados, as ausências do empregado nas seguintes condições:

a) Por casamento: 10 dias;

b) Por falecimento do cônjuge, filhos, pai, mãe: 05 dias;

c) Por falecimento do sogro(a), genro, nora, neto(a), tio(a), cunhado(a): 03 dias;

d) Internamento hospitalar das pessoas mencionadas na alínea “b”, no período do referido internamento, bem como por ocasião de acompanhamento de tratamento em casa, desde que solicitado pelo médico por escrito;

e) acompanhamento de filho(a) até a idade de 16 (dezesseis) anos ou inválidos, nas consultas médicas e internações hospitalares, pelo pai, mãe ou responsável legal. (ECA – Lei nº. 8.069/90);

f) por tantos dias quantos necessários, para os trabalhadores em vias de alistamento militar, desde que comprovado o comparecimento perante a Junta Militar;

g) 05 (cinco) dias de licença paternidade para pai adotante; e

h) As empresas se obrigam a não descontar o repouso semanal e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado que trabalha no turno normal, para obtenção dos seguintes documentos pessoais: Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação, CTPS e Passaporte. O empregado disporá de no máximo 02(dois) dias na vigência da presente Convenção para a realização do acima previsto.

Parágrafo primeiro: No caso de acompanhamento, previsto na alínea “e”, acima, será desnecessária a apresentação do atestado de acompanhamento ao setor médico da empresa, bastando a entrega no setor de recursos humanos para a justificativa de ausência.

Parágrafo segundo: O empregado (a) poderá solicitar adiantamento no gozo de férias, proporcionalmente aos dias a que tem direito quando do seu casamento ou no caso de falecimento referido nas letras “b” e “c” desta cláusula.

CLÁUSULA 23 – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar um (01) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, com adicional de 1/3.

CLÁUSULA 24 – FÉRIAS – DIAS NÃO COMPUTADOS

Quando as férias, individuais ou coletivas, abrangerem os dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias regulamentares.

Parágrafo único: Fica estipulado que as empresas que não concederem férias individuais ou coletivas, no mês de dezembro de 2021, concederão licença a seus empregados, sem prejuízo remuneratório, nos dias 24 e 31 de dezembro.

CLÁUSULA 25 – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

Em não ocorrendo o gozo de férias até o dia 30 de setembro, este será o prazo para o pagamento da 1º parcela do 13º salário, no percentual de 50% (cinquenta por cento). A 2ª parcela deverá ser paga o mais tardar até o dia 05 de dezembro de cada ano.

CLÁUSULA 26 – AVISO PRÉVIO

Nos casos de demissão sem justa causa, o empregado ficará dispensado da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio, sem prejuízo de sua remuneração, sendo que as verbas rescisórias serão pagas até o décimo dia da data de dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Parágrafo único: Na hipótese de pedido de demissão, fica o empregado dispensado da prestação do serviço e respectiva indenização.

CLÁUSULA 27 – TRANSPORTE

O transporte dos empregados para os locais de trabalho e seu retorno, será responsabilidade das empresas, sem ônus para os empregados.

CLÁUSULA 28 – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

As empresas fornecerão, gratuitamente, refeições a todos os seus empregados, em padrão alimentar compatível, durante a jornada.

Parágrafo único: Na hipótese da jornada de trabalho superior a seis horas, será fornecido lanche apropriado.

CLÁUSULA 29 – CESTA BÁSICA

Será fornecida cesta básica mensal a todos os trabalhadores, independentemente da faixa salarial, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

CLÁUSULA 30 – TICKET /VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão a todos os empregados ticket ou vale refeição no total de 26 (vinte e seis) tickets por mês no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada, cujo valor será corrigido proporcionalmente ao salário do empregado, independentemente de estar em viagem.

CLÁUSULA 31 – PAGAMENTO DOS DIAS DE GREVE

Nos casos de deflagração de greve, pela categoria profissional, face ao não atendimento das reivindicações ou parte delas deverão as empresas satisfazer o pagamento dos dias de paralisação, inclusive repousos semanais remunerados.

CLÁUSULA 32 – MORA SALARIAL

As empresas pagarão os salários dos seus empregados até o último dia útil de cada mês. O não pagamento dos salários no prazo ora estabelecido acarretará em multa de 5% (cinco por cento) ao dia, até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado ao percentual máximo de 30%, além dos encargos previstos no art. 39, da Lei nº. 8.177/91. Igual penalidade será aplicada na hipótese de atraso no pagamento das férias.

CLÁUSULA 33 – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES

As rescisões de contrato de trabalho de empregados com qualquer tempo de serviço serão feitas obrigatoriamente perante a entidade sindical e obedecerão às seguintes condições e prazos:

a) Pagamento das verbas rescisórias, no primeiro dia útil após a notificação da rescisão contratual;

b) No ato da rescisão de contrato será obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho, do extrato atualizado do FGTS, do aviso prévio, a ficha de registro do empregado, dos comprovantes de descontos efetuados, exceto os de lei ou previamente autorizados, o formulário para solicitação de seguro-desemprego quando o empregado fazer jus, e o contrato de experiência, se for o caso;

c) O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos ora fixados, implicará no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) ao dia, incidente sobre o valor devido, até o efetivo cumprimento da obrigação, sem a perda da correção monetária prevista em lei, sujeitando-se, ainda, a empresa às multas previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT.

CLÁUSULA 34 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL (ART. 855-B DA CLT)

Para homologação de acordo judicial (art. 855-B da CLT) a empresa deverá comunicar previamente a entidade sindical.

CLÁUSULA 35 – FILHOS DEFICIENTES OU EXCEPCIONAIS – AJUDA DE CUSTO

Durante a vigência do presente instrumento coletivo, as empresas pagarão ao empregado(a) que tiverem filhos(as) deficientes ou excepcionais, desde que sob sua dependência econômica, o valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial da Categoria, à título de ajuda de custos.

Parágrafo Único: As empresas observarão o cumprimento da Lei nº. 7.853, de 24/10/1989, regulamentada pelo Decreto nº. 3.298 de 20/12/1999, admitindo pessoas portadoras de deficiências.

CLÁUSULA 36 – PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 01 (um) ano de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de 1 (uma) hora cada um.

CLÁUSULA 37 – AUXÍLIO CRECHE

Durante a vigência do presente instrumento coletivo, as empresas reembolsarão às suas empregadas, bem como a seus empregados, inclusive viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, para cada filho, as despesas integrais realizadas com internamento, até completada a idade de 7 (sete) anos, em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.

Parágrafo único: O cumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula poderá, a critério do empregado, ser satisfeito através de estabelecimentos que mantenham convênio com a empresa, desde que próximos da residência do beneficiário.

CLÁUSULA 38 – INSTRUMENTO DE TRABALHO

Os instrumentos de trabalho, o uniforme e os equipamentos de segurança, serão fornecidos, gratuitamente, na medida em que se fizerem necessários ao desenvolvimento do trabalho. Os danos em máquinas, equipamentos ou ferramentas, ocorridos acidentalmente, em consequência de desgaste pelo uso prolongado ou em decorrência de ato culposo do empregado mesmo com previsão contratual em contrário, não poderão ser cobrados dos empregados.

CLÁUSULA 39 – PROGRAMAS E AÇÕES DE SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Com fulcro no art. 6º Lei 12.790/13 e no art. 611-A da CLT, as entidades signatárias instituem a coparticipação das entidades representativas das categorias econômica e profissional e seus representados nos programas e ações de educação, formação e qualificação profissional, incluindo, programas e ações destinadas a saúde médica e odontológica, que poderá ser especificada nesta convenção coletiva, acordo coletivo ou ainda por instrumento próprio.

CLÁUSULA 40 – ATENDIMENTO – PLANO DE SAÚDE

Será assegurada a todo trabalhador que mantenha vínculo com a mesma empresa por no mínimo 10 (dez) anos, seja de forma contínua ou não, a cobertura vitalícia do Plano de Saúde (UNIMED, BRADESCO, LIFEDAY ou similar), extensivo ao cônjuge ou dependentes até dezoito anos.

Parágrafo único: A empresa que não mantiver Plano de Saúde fica obrigada a pagar ao empregado e seus dependentes até 18 anos, o valor da consulta feita a médico especialista.

CLÁUSULA 41 – CUSTEIO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS, EXAMES E CONSULTAS MÉDICAS

A empresa arcará com as despesas de medicamentos, exames e consultas médicas ao trabalhador que necessitar inclusive os admissionais e demissionais. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação da receita médica a empresa fornecerá o medicamento ao trabalhador ou liberará os recursos para que o mesmo efetue a compra pessoalmente. O pagamento das despesas ocorrerá mesmo que o trabalhador não esteja afastado do trabalho. Não haverá restituição dos valores por parte dos trabalhadores.

CLÁUSULA 42 – SEGURO DE VIDA E ACIDENTE PESSOAIS

As empresas farão às suas próprias expensas, seguro de vida em favor do dependente indicado pelo empregado, garantindo indenização mínima de 100 (cem) vezes o salário nominal do empregado, para o caso de morte natural e invalidez permanente e 200 (duzentas) vezes no caso de morte por acidente.

Parágrafo único: Em não tendo sido contratado pela empresa, esta ficará responsabilizada pelo pagamento da respectiva indenização.

CLÁUSULA 43 – AUXÍLIO-DOENÇA: AFASTAMENTO COM SALÁRIO EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA MÉDICA DA EMPRESA E DO INSS

A empresa manterá o pagamento do salário do trabalhador no período de afastamento do trabalho por motivo de saúde quando a perícia médica do INSS indeferir ou cessar o benefício por atestar que ele está apto e o médico da empresa atestar que ele está inapto.

Parágrafo primeiro: No prazo de 72 (setenta e duas) horas após tomar ciência do indeferimento ou cancelamento do benefício pelo INSS o trabalhador se apresentará ao setor médico da empresa para avaliação;

Parágrafo segundo: Após a ciência do atestado do médico da empresa o trabalhador deverá providenciar o ajuizamento da respectiva ação judicial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

Parágrafo terceiro: Caso a ação citada seja procedente e havendo pagamento pelo INSS de valores referentes ao período dos salários pagos pela empresa, o trabalhador fará a devolução das quantias recebidas da empresa na proporção de 70% (setenta por cento);

Parágrafo quarto: Se no curso da ação judicial houver o restabelecimento do benefício, tanto por antecipação de tutela, por medida liminar ou por novo requerimento administrativo, o trabalhador deverá informar a empresa para que esta suspenda o pagamento do salário;

Parágrafo quinto: Não é motivo para caracterizar falta injustificada ou abandono de emprego caso o trabalhador opte por mover a ação previdenciária mesmo sem o parecer do médico da empresa ou com parecer convergente com o da perícia do INSS.

CLÁUSULA 44 – PRÊMIO APOSENTADORIA

Qualquer empregado que ao se aposentar tenha no mínimo 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa, ininterruptos, ou não, terá direito, no mês subsequente ao da obtenção do benefício previdenciário, a receber um prêmio no valor equivalente ao valor do salário que estiver percebendo, bem como 40% (quarenta por cento) dos depósitos atualizados de FGTS, de toda a contratualidade, na hipótese de rescisão contratual, por iniciativa do empregador.

CLÁUSULA 45 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, bem como por profissionais da Previdência Social ou médicos especialistas, serão aceitos pela mesma para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 46 – DESLIGAMENTO POR PEDIDO DE DISPENSA DE EMPREGADO APOSENTADO

Aos empregados aposentados voluntariamente que tiverem seu contrato de trabalho rescindido por pedido de dispensa, será pago, pelas empresas, a multa de 20% (vinte por cento) sobre todos os depósitos efetuados em sua conta do FGTS devidamente atualizados na forma da lei.

CLÁUSULA 47 – COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta em juízo.

CLÁUSULA 48 – PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO – BANCO DE HORAS

É vedada a compensação de jornada, inclusive mediante Banco de Horas por acordo individual expresso ou tácito. O sistema de compensação de jornada requer intervenção sindical obrigatória, independentemente do seu prazo de duração, conforme artigo 7º, XIII, da Constituição Federal que autoriza a compensação apenas mediante ACORDO COLETIVO.

Parágrafo Primeiro: O Sindicato Profissional se compromete a receber os pedidos de instituição do Acordo de Banco de Horas e, em consequência, realizar as Assembleias com os empregados das empresas interessadas, se necessário, e desde que a empresa esteja quite com a Tesouraria e contribuições devidas ao Sindicato Laboral e Patronal.

Parágrafo Segundo: A compensação de jornada, inclusive por banco de horas, sem o obrigatório instrumento coletivo, ensejará descaraterização do sistema de compensação com o pagamento das horas prorrogadas como extras, independentemente de sua compensação, além de multa pedagógica de R$ 5.000 (cinco mil reais) por empregado e por mês de infração, revertida em favor das entidades sindicais para custos de fiscalização da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 49 – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou não, para os estabelecimentos com 10 (dez) ou mais empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho.

Parágrafo primeiro: O espaço de tempo registrado em cartão de ponto igual ou inferior a 10 (dez) minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim.

Parágrafo segundo: Não será considerado tempo a disposição do empregador, a permanência do empregado no domicílio da empresa, por escolha própria, objetivando proteção pessoal, insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou quando adentrar ou permanecer nas dependências do empregador pelos motivos indicados nos incisos I a VIII do parágrafo 2º do art. 4º da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.

Parágrafo terceiro: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, na forma prescrita na Portaria n. 373 de 25 de fevereiro de 2011 do MTE, podendo, no entanto, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, proceder a dispensa da emissão do comprovante de registro, a ser feito junto ao Sindicato Laboral.

CLÁUSULA 50 – PRÊMIO ANTIGUIDADE

O trabalhador quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a um aumento salarial de 3% (três) por cento sobre o valor do salário nominal, à título de adicional por tempo de serviço, limitado a 21% (vinte e um por cento).

Parágrafo Único: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa.

CLÁUSULA 51 – CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Nos casos de convocação extraordinária do empregado para prestação de serviço fora do seu expediente normal, ainda que durante folga, repouso ou dia já compensado, será concedido um abono especial de 03 (três) horas extras, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas.

CLÁUSULA 52 – ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL

Todo dirigente sindical terá livre acesso nas dependências da empresa quando da realização de suas funções junto à categoria, mediante comunicação verbal à direção da empresa.

CLÁUSULA 53 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Para participar de encontros, congressos, seminários, e outras atividades de interesse da categoria, os dirigentes sindicais, não licenciados, serão liberados, cada um, 30 (trinta) dias por ano, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 54 – QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão à disposição das Entidades Sindicais Profissionais quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional.

CLÁUSULA 55 – SINDICALIZAÇÃO

As empresas se comprometem a colaborar com a Entidade Laboral na sindicalização de seus empregados, pelos meios ao seu alcance, especialmente na admissão, apresentando-o as respectivas fichas de associação e material de divulgação disponibilizado pela entidade.

CLÁUSULA 56 – INFORMAÇÃO SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS – RELAÇÃO DE ASSOCIADOS

Mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral, o número de empregados admitidos e demitidos no mês imediatamente anterior, bem como a relação mensal dos empregados associados, com os respectivos valores das mensalidades e demais descontos autorizados em proveito do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA 57 – VERBAS DEVIDAS À ENTIDADE PROFISSIONAL

Ficam as empresas obrigadas a descontar do salário de seus empregados, desde que por eles autorizados ou pela Assembleia Geral da categoria, a mensalidade sindical, as relativas à assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, previdência privada, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e quotas de cooperativas e similares e outras verbas devidas à Entidade Sindical Profissional, cujos valores serão informados pela mesma.

Parágrafo único: O recolhimento ao órgão sindical profissional deverá ser efetuado, impreterivelmente, no prazo de 02 (dois) dias após o desconto. O não cumprimento acarretará a empresa, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, ao dia. A presente multa aplica-se, igualmente, para o recolhimento da Contribuição Negocial Laboral.

CLÁUSULA 58 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

No caso de o empregado estar devidamente matriculado em instituição privada de ensino, cursando o segundo grau ou a graduação, as empresas restituirão ao mesmo mensalmente a metade do custo das mensalidades, mediante a apresentação do comprovante de frequência e do boleto bancário quitado.

CLÁUSULA 59 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembleia Geral para a qual foram convocados todos os trabalhadores sindicalizados ou não, da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, desde que oficializado por carta do Sindicato Laboral, a importância equivalente a R$. 87,00 (oitenta e sete reais) de seus salários nominais, em três parcelas de R$. 29,00 (trinta reais) cada, nos meses de maio/2021, julho/2021 e outubro/2021.

Parágrafo primeiro: O recolhimento em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE, perante a agência 419 do Caixa Econômica Federal S.A., conta nº 4917-7, deverá ser efetuado até o dia 21 de junho de 2021, 20 de agosto de 2021 e 19 de novembro de 2021, respectivamente, através de guias próprias por esta fornecidas.

Parágrafo segundo: No prazo de 5 (cinco) dias após o recolhimento de cada parcela, a empresa deverá remeter ao Sindicato Laboral, o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar da relação nominal de empregados, contendo a data de admissão, função, salário e o valor da contribuição individual de cada um.

Parágrafo terceiro: No mês de março de 2021, será efetuado o desconto correspondente à Contribuição Sindical, previsto no artigo 578 e seguintes da CLT, dos empregados sindicalizados ou não, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de abril de 2021, na CEF, cujas guias serão enviadas pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo quarto: Na hipótese de extinção da Contribuição Sindical, total ou parcial, será a mesma substituída ou complementada com o desconto à título de Contribuição Negocial, assegurando-se, nessa hipótese, sempre, o desconto de no máximo 1 (um) dia de serviço naquele mês, incluída a contribuição sindical e negocial.

Parágrafo quinto: É assegurado o direito de oposição aos empregados não sindicalizados, no prazo de 10 (dez) dias anteriores às datas dos respectivos descontos em folha de pagamento, por carta protocolada no Sindicato Laboral.

CLÁUSULA 60 – ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 3 (três) dias.

CLÁUSULA 61 – AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA

As normas coletivas retratadas no presente instrumento demonstram que as partes fizeram concessões reciprocas, com base na teoria do conglobamento. Assim, as partes acordam que eventual anulação judicial de cláusula prevista na presente CCT ensejará na anulação total da presente CCT, salvo se a partes negociarem alternativa para a(s) cláusula(s) questionada(s).

Parágrafo Primeiro: Sendo vedada a discussão judicial de validade de cláusulas por ação individual (611-A §5º da CLT).

Parágrafo Segundo: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 62 – PENALIDADES

Pela violação do presente instrumento normativo, as empresas pagarão multa equivalente a um Piso Salarial da Categoria, por infração e por empregado prejudicado, em favor deste. Na hipótese de infração de cláusula que favoreça o órgão profissional, a multa reverterá em favor deste no mesmo valor, por infração e por empregado.

CLÁUSULA 63 – ABRANGÊNCIA

O presente instrumento coletivo abrangerá os trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem do município de Joinville – Santa Catarina.

CLÁUSULA 64 – VIGÊNCIA

O presente instrumento coletivo terá vigência de um (01) ano, com início em 1º. de fevereiro de 2021 e término em 31 de janeiro de 2022.

Joinville, SC, 02 de dezembro de 2020.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE

GERSON CIPRIANO
Presidente

RAINILDA KINDLEIN
Secretaria Geral

MARCELO HENRIQUE MÜLLER
Tesoureiro-Geral

JONNI STEFFENS
OAB/SC 5.232

CARLOS TITO STEINGRÄBER
OAB/SC 5.661